A maioria das brasileiros possui muita dúvida o que seria uma Citação e uma Intimação e qual a diferença entre esses termos jurídicos.
A norma jurídica no qual regulamenta esta questão é o Código de Processo Civil Brasileira de 2015. Conforme visto no referido código normativo, a Citação é conceituada como um instrumento jurídico de “Notificação”.
Quando alguém move uma ação judicial contra outrem, a pessoa no qual está sendo processada judicialmente, passa a ser caracterizada como RÉU (uma das partes que compõe o processo judicial), este necessariamente detêm o direito de conhecer esta AÇÃO JUDICIAL e conseqüentemente o direito de se defender, com base no princípio do Contraditório e Ampla defesa, amparados pela Constituição Federal Brasileira. Assim, o juiz analisará as razões do autor da ação e se condiz com os parâmetros procedimentais nos quais o Artigo 319 e seguintes, do Código de Processo Civil prevê. Estando correto os procedimentos, previstos em lei, o juiz irá determinar a CITAÇÃO do RÉU, ou seja, que o este seja notificado da ação, para que possa apresentar sua defesa.
A intimação, por sua vez é conceituada, de modo geral, como uma ORDEM. O juiz deverá em diversos momentos ordenar as partes (autor e réu) a apresentarem algum documento, andamento no processo, entre outros atos jurídicos. Diferentemente da citação que acontece somente em um momento do processo, a notificação do réu, após esta fase do processo o juiz irá intimar as partes e não citar.
A citação poderá se dar por diversas maneiras, sendo elas:
- Citação por Correio
- Citação por Oficial de Justiça
- Citação por Hora Certa
A Citação por correio, a mais famosa e usada pelos tribunais. Entretanto a Citação por Oficial de Justiça se dá por alguns casos peculiares no qual o juiz entende a necessidade. O Oficial de Justiça é um funcionário concursado do Poder Público, este por sua vez, possui Fé Pública, ou seja, a veracidade de todos os atos por ele praticado. Esta autoridade que lhe foi conferida é de extrema importância, que permite ao Oficial de Justiça prestar a CITAÇÃO POR HORA CERTA, no qual será explicado abaixo:
A citação por hora certa é prevista no artigo 253, do Código de Processo Civil, Vejamos a definição legal:
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Assim, caso haja outras duvidas e queria um parecer mais elaborado, no que diz respeito a CITAÇÃO X INTIMAÇÃO, ou alguma dúvida jurídica entre em contato conosco que um especialista irá te ajudar!