REFORMA TRABALHISTA E SUAS PRINCIPAIS MUDANÇAS

Em 11 de Novembro de 2017, a reforma trabalhista entrou em vigor na legislação brasileira, com isso, houve diversas mudanças normativas, no que tange principalmente a CLT.

Juíza do direito do trabalho, Dra. Marina Junqueira Netto de Azevedo Barros declarou que:

“ A atual reforma trabalhista foi a que trouxe a mais profunda mudança no cenário trabalhista brasileiro, devendo ser interpretada com cautela e somente com o passar do tempo saberemos o que prevalecerá”

Assim, vejamos os principais pontos no qual a Reforma trabalhista trouxe para o nosso sistema Jurídico Brasileiro:

PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

Com a reforma trabalhista a mera declaração de insuficiência financeira servirá somente aos demandantes, pessoas físicas, que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (40% de R$ 5.645,81, válido a partir de 1/1/2017 = R$ 2.258,32). Todavia, o parágrafo 4º, do artigo 790, da CLT abriu a possibilidade da pessoa física, menos pobre, demonstrar sua insuficiência financeira, o que já é comum na Justiça Estadual com a  juntada de documentos comprobatórios de despesas com moradia, saúde, educação e outras razoáveis. A aplicação é imediata para os julgamentos proferidos a partir de 11/11/2017, por ser tratar de matéria de natureza processual.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PERICIAIS

Com a novíssima reforma trabalhista, os tribunais estão aplicando, os honorários de sucumbência periciais, somente para perícias designadas a partir de 11/11/2017, mesmo que as ações sejam anteriores à referida data.

AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA

Nos casos em que o reclamante, ou seja o requerente, não apresente-se em Audiência designada, atualmente os tribunais estão entendendo que a título de  penalidade, o reclamante deverá arcar com custas processuais, mesmo que possui a Benesse da Justiça Gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivos legalmente justificáveis.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO

As petições iniciais dos processos de homologação de acordo extrajudicial devem ser distribuídas às Varas do Trabalho e estão sendo apreciadas pelo Centro Judiciário de Solução de Conflito (CEJUSC), em conformidade com as diretrizes comunicadas pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, através do Ofício Circular nº 105/2017, a saber.

A competência do CEJUSC restringe-se ao recebimento dos autos enviados pelas Varas do Trabalho, ao processamento e ao julgamento do pedido de homologação, cessando com a decisão.

O Juiz do CEJUSC poderá indeferir os acordos manifestamente ilegais ou inadmissíveis, deferir a homologação, determinar o saneamento de defeitos processuais ou marcar audiência para oitiva dos requerentes. Portanto, a marcação de audiência em processos de jurisdição voluntaria para homologação de acordo extrajudicial não é obrigatória, ficando a critério do Juiz.

O recolhimento de custas de 2% sobre o valor do acordo deve ser antecipado, nos termos do artigo 88 do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.

A petição inicial do acordo extrajudicial deverá conter obrigatoriamente os dados exigidos pelo artigo 339 do Provimento GP/CR nº 13/2006 do Tribunal Regional Da 2ª Região (Consolidação das Normas da Corregedoria), a identificação do contrato ou da relação jurídica, as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento), a cláusula penal, os títulos negociados e aos valores respectivos, o valor da causa e a atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos ficais e previdenciários.

A Petição Inicial deverá indicar as parcelas objeto da transação, definindo sua respectiva natureza jurídica.

A extensão da quitação em caso de acordo extrajudicial limita-se aos direitos (verbas) especificados na petição de acordo, sendo vedadas a quitação envolvendo terceiros, a quitação de modo genérico de verbas que n]ao constem da petição de acordo e a expedição de alvarás para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, cabendo ao empregador assegurar ao empregado o acesso a tais benefícios.

A Competência do CEJUSC finaliza com a homologação ou não do acordo extrajudicial, sendo que se houver alguma apreciação de recurso, este deverá ser remetido ao Juiz da Vara do Trabalho de origem.

 

TERCEIRIZAÇÃO

Com o advento da reforma trabalhista, as normas no qual regiam a TERCEIRIZAÇÃO foram alteradas, os quais foram inseridos na LEI Nº 6.019/74, pela Lei nº 13.467/2017, mais precisamente os artigos 4º-A, 5º-A, 5º-C e 5º-D.

Anteriormente a Reforma trabalhista, o regimente no qual regulamentava o direito a terceirização não cedia que empresas no qual tivera interesse em terceirizar atividades “fins”, pudessem o fazer, pois, somente haveria a possibilidade de terceirização atividades MEIOS.

Assim, com o nova reforma este cenário passou a mudar, possibilitando que empresas pudessem terceirizar, tanto atividades Fins quanto Atividades Meios.

 

 

 

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