REDUÇÃO DE SALÁRIOS NO PERÍODO DE PANDEMIA

O Governo Federal, atendendo anseios sociais e visando a preservação dos empregos e da própria sobrevivência das empresas, editou medidas provisórias 927/2020 e 936/2020  passaram a vigorar em 23/03/2020 e 1º de abril de 2020 respectivamente.

As flexibilizações previstas com essas medidas estão sendo cruciais para sobrevivência empresarial e para garantir milhões de empregos.

DISPENSA DO SINDICATO NA NEGOCIAÇÃO

As principais flexibilizações trazidas pelas medidas provisórias são refletidas nas relações entre patrão e empregado trazendo a dispensa de participação de sindicatos e dando maior autonomia nas relações individuais, antes da reforma trabalhista era algo impensável no Brasil, isso porque, segundo a Carta Constitucional a Convenção Coletiva de trabalho possui força normativa e obrigatoriamente colocava os sindicatos como parte interessada nessas negociações, no entanto as flexibilizações das ultimas reformas deram outro rumo nessa obrigatoriedade, permitindo a negociação individual entre empregador e empregado.

Vale ressaltar que os acordos individuais serão aplicados para empregados que ganham até R$ 3.135 a 12.202,12, portanto valores que superam duas vezes mais a remuneração do RGPS (regime geral da previdência Social) deve submeter-se ao acordo coletivo de trabalho, sendo indispensável a participação sindical.

CRITÉRIOS PARA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORARIAMENTE CONFORME AS MP´S e AS REDUÇÕES SALARIAIS

A suspensão do contrato de trabalho prevista estabelece critérios como limitação de faturamento para as empresas que desejam a adesão ao programa e como se darão as remunerações aos empregados.

Empresas com faturamento anual de 4,8 milhões declarado em 2019 poderão aplicar a suspensão do contrato   por 60 dias.

Para essas empresas o Governo assumirá o pagamento integral, por meio do sistema de remuneração do SEGURO DESEMPREGO, que possui teto de R$ 1.813,03.

Para as empresas que faturam acima de 4,8 milhões anuais com base nas informações de 2019, o governo assume a responsabilidade de pagamento de 70% e a empresa 30% sempre levando em  conta critérios de pagamento do seguro desemprego.

Vejam que ao falar sobre a suspensão do contrato temporariamente, é inevitável não tratar da redução salarial, isto porque, o governo ao assumir a remuneração segue o regramento legal estabelecido, portanto obedecendo a critérios de pagamento do SEGURO DESEMPREGO, cujo teto foi acima citado, o que significa dizer que na maior parte das vezes o empregado tem seu rendimento afetado para menos.

Outro aspecto é que a REDUÇÃO SALARIAL também acontece pela redução da jornada de trabalho, levando-se em conta A HORA TRABALHADA conforme previsto na CLT.

Lembrando que as reduções que estejam fora dos percentuais de 25%, 50% e 70% devem ser negociadas com os sindicatos.

A redução da jornada  pode perdurar até 90 dias com as remunerações assumidas pelo Governo nas proporções da redução negociada sempre obedecendo os critério de pagamento do seguro desemprego, sempre lembrando que o teto do seguro é o já mencionado R$ 1.813,03.

Finalizada o período de  suspensão, o empregado,  terá direito à estabilidade pelo mesmo período em que esteve no regime de jornada reduzida. Dessa maneira, se foram 90 dias, terá estabilidade por 180 dias.

 

ROBÉRCIO EUZÉBIO BARBOSA BRAGA

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo e em Minas Gerais, sob nº 218.485 e 190.736, é sócio fundador do Escritório R. Braga Advocacia  , com experiência e atuação em diversas área do Direito empresarial.

 

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